Estado de filiação como gênero do qual são espécies a filiação biológica e a não biológica
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(...) O doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, Professor da UFAL e da UFPE, Paulo Luiz Netto Lobo, em artigo intitulado "Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária", extraído do site do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família (www.ibdfam.com.br), esclarece sobre o papel da origem genética em relação ao estado de filiação: A origem genética da pessoa, tendo perdido seu papel legitimador da filiação, máxime na Constituição, migrou para os direitos da personalidade, com finalidades distintas. O estado de filiação desligou-se da origem biológica e de seu consectário, a legitimidade, para assumir dimensão mais ampla que abranja aquela e qualquer outra origem. Em outras palavras, o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. Daí, é de se repelir o entendimento que toma corpo nos tribunais brasileiros de se confundir estado de filiação com origem biológica, em grande medida em virtude do fascínio enganador exercido pelos avanços científicos em torno do DNA. Não há qualquer fundamento jurídico para tal desvio hermenêutico restritivo, pois a Constituição estabelece exatamente o contrário, abrigando generosamente o estado de filiação de qualquer natureza, sem primazia de um sobre outro. E adiante completa: as indagações doutrinárias mais recentes têm insistido, de forma cada vez mais freqüente e firme, que a filiação não é somente fundada sobre os laços de sangue; o vínculo sangüíneo determina, para a grande maioria dos pais, um laço fundado sobre a vontade da aceitação dos filhos. Logo, a vontade individual é a seqüência ou o complemento necessário do vínculo biológico.
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