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TJ-SC

Bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/1990

Publicada em 21 de fevereiro de 2014

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(...) Desse modo, assegura a lei que o imóvel em que reside o devedor e sua família não poderá ser utilizado para pagamento de dívida, salvo as exceções legais, preservando assim o direito à moradia. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, cumpre que esteja demonstrado nos autos que o imóvel se trata de bem de família, cabendo ao executado o ônus da prova de que o imóvel é o único utilizado para sua moradia permanente (art. 333, I, CPC). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044713-6, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2014)

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