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TJ-PR

Emenda constitucional nº 66. Divórcio. Interpretação das normas constitucionais

Publicada em 19 de fevereiro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) A métrica constitucional contemporânea vai defronte, inclusive a certos dispositivos do Código Civil de 2002, como o citado art. 1.578, que estabelece ainda a mesquinha discussão de culpa no rompimento da vida comum, desconsiderando o próprio direito fundamental ao nome da pessoa. Existe, a título de elucidação, postura amplamente difundida de que após a integração do sobrenome do cônjuge com o matrimônio a retirada seria uma opção do titular do direito ao nome e não mais, como estabelece o código Reale, ser possível de determinação em razão da culpa no rompimento da relação conjugal. É uma proteção clara aos direitos da personalidade. Neste viés, a produção da prova, como requisitada pelo jurisdicionado, foi negada pelo magistrado, destinatário da prova por definição, sendo decisão cabível diante da existência de linhas de pensamento diversas e, portanto, merecendo ser mantida a determinação de produção unicamente de prova documental (que poderá versar sobre o patrimônio, valor de aluguel a título de compensação àquele que não ocupa o imóvel comum, entre outras matérias que pretenderem as partes). Ilustro a exposição com o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Autos de Embargos de Declaração de n.º 966031-5/01 12ª Câmara Cível “Até o advento da Emenda Constitucional 66/10, quando a dissolução fosse procedida pela via litigiosa, a regra1 também era válida, mas sofria uma flexibilização. É que, na conformidade do revogado art. 1.578 da Lei Civil, o cônjuge poderia, excepcionalmente, perder o direito de utilizar o nome de casado quando houvesse: i) culpa grave; ii) pedido expresso do outro cônjuge (significando que o juiz não pode retirar o patronímico ex officio na separação ou divórcio); iii) não causasse prejuízo aos filhos; iv) não causasse prejuízo ao próprio titular. Ora, a simples leitura do dispositivo legal permitia o entendimento de se tratar de norma de caráter visivelmente excepcional, que somente poderia surtir efeitos quando presentes plúrimos e cumulativos de requisitos, de dificílima comprovação em cada caso concreto. A fim de manter a coerência de pensamento com o que diz respeito ao viés constitucional da interpretação do Direito de Famílias, entendemos que a matéria deve ser vista, após o advento da Emenda Constitucional 66/10, de forma livre e independente de qualquer menção à culpa, que foi sepultada juntamente com o instituto da separação. É reconhecida, assim, que a única regra que respeita à dignidade da pessoa humana é a manutenção do sobrenome, de acordo com a conveniência do titular, por se tratar de direito da personalidade.” (CHAVES DE FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 6 Famílias. Editora JusPodivn: Salvador, 4ª Ed., 2012, p. 472/473) (...)(TJPR, EDC - 966031-5/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi – 12ª Câmara Cível, Unânime - - J. 25.09.2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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