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TJ-MG

Inventário. Direitos sucessórios. Cônjuge sobrevivente

Publicada em 19 de fevereiro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) De um lado está a doutrina majoritária, que se posiciona no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro concorrente, principalmente porque esse regime de bens não constou da ressalva prevista no art.1.829, inciso I, do CC/02 e, como sabido, as exceções interpretam-se restritivamente. Do outro lado está a doutrina minoritária, dentre eles Miguel Reale, que argumenta que a separação obrigatória prevista neste artigo é um gênero, comportando duas hipóteses: uma delas é a prevista no art.1641, parágrafo único, do CC/02 (regime da separação legal de bens), e a outra é a estipulação feita pelos nubentes antes do casamento (regime da separação convencional de bens). Assim, ambas as hipóteses estariam abrangidas pelo art.1.829, I, e em nenhuma delas o cônjuge seria herdeiro necessário do autor da herança. Adotando essa interpretação, a Ministra Relatora concluiu que "não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, salvo previsão diversa no pacto antenupcial, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário" Entretanto, essa decisão não pode ser tomada como paradigma para todas as situações que envolvem o direito à concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional de bens, uma vez que o Recurso Especial em comento abrangia situação fática peculiar e específica, o que foi inclusive ressaltado pela e. Relatora. De fato, consta de seu voto a seguinte passagem: "Ao volver os olhos para o processo em análise, imprescindível auscultar a situação fática vivenciada pelo casal (...): (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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