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TJ-RS

Inventário. Ordem de vocação hereditária.Concorrência

Publicada em 14 de fevereiro de 2014

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(...) A lei, data venia , tem clareza solar e foi taxativa em apontar os casos em que é excepcionada a regra geral de que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes. E a exceção contemplou apenas a separação obrigatória e não a convencional, sendo princípio elementar de hermenêutica que a exceção não pode ser interpretada ampliativamente. Por oportuno, convém lembrar que o casamento gera efeitos de cunho patrimonial, tanto que os nubentes, ao casarem, constituem uma verdadeira sociedade conjugal. E essa sociedade é regida por um regime de bens, que é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, e é, na verdade, o estatuto patrimonial dos consortes. (...) (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70058459868, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/02/2014)

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