Crime contra assistência familiar. Abandono material. Art. 244 do Código Penal
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(...) Segundo os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete: O art. 244 é tipo anormal, que exige para sua configuração a ausência de justa causa para o abandono. A obrigação de prover a subsistência dos dependentes está implícita nos deveres de estado, cumprindo ao réu provar, cumpridamente, o fato que configura a justa causa excludente da tipicidade. Evidentemente, há justa causa para o descumprimento da obrigação nas dificuldades econômicas irremediáveis daquele que não tem condições de contribuir para o sustento de outrem por não ganhar o suficiente para o seu próprio. Não exclui o crime, porém, eventual desemprego ou dificuldade econômica passageira, máxime quando o emitente constitui e sustenta nova família, passa a viver em união estável ou mantém amásia. (Código penal interpretado. - 6. ed. - 3. reimpr. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 2022)
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