Divórcio litigioso. Bem imóvel. Regime da separação obrigatória. Súmula 377
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(...) Cumpre mencionar que o ex-casal, a despeito de convivência anterior compreendida no interregno de 1998 a 2003 (sem bens adquiridos), casa-se, em 05 de dezembro de 2003, sob o regime da separação obrigatória de bens. Ora, tal regime de bens, na exata dicção do artigo 1.641 do Código Civil, decorre de imposição legal que, em tese, impede a comunicação patrimonial, inclusive dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. No entanto, não se desconhece a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no sentido da participação nos aquestos (bens adquiridos onerosamente na constância do casamento) na hipótese de incidência do aludido regime. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063906-9, Relator: Des. Ronei Danielli, 6ª Cãmara Cível, j. 04/02/2014)
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