Emenda constitucional 66. Divórcio. Interpretação das normas constitucionais
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(...) Nessa linha de raciocínio, registro que a hermenêutica a ser realizada em torno das normas secundárias, de natureza infraconstitucional, deve ser compatibilizada com a regra inscrita no comando constitucional. Não há dúvida que o legislador reformador teve a intenção de permitir que os cônjuges atinjam seu objetivo com muito mais simplicidade e vantagem. Em uma palavra: a nova regra constitucional veio facilitar e não restringir a dissolução da união conjugal. Mesmo que presente ação tenha sido proposta antes do início da vigência do citado diploma constitucional, nada obsta sua aplicação, na medida em que a norma constitucional tem eficácia imediata, sendo certo que os processos em curso devem se adaptar à novel realidade constitucional. (...) (TJBA, Apelação n.º 0163666-58.2006.8.05.0001, Relator(a) : Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, 1ª Câmara Cível, j. 07/02/2014)
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