Inventário. Uso do imóvel pela viúva do de cujus. Direito real de habitação. Fixação de locativos pela filha herdeira
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(...) Por fim, destaco que, mesmo tendo o recorrente direito hereditário do bem objeto da discussão, ainda assim deve ser respeitado o direito real de habitação do recorrido, sendo rigorosamente inviável a pretendida cobrança de locativos, pois o viúvo meeiro está residindo no imóvel por direito próprio, assegurado pela legislação vigente. Ou seja, reconhecendo-se o direito real de habitação do viúvo, tem ele o direito de continuar morando no imóvel, sem ônus em relação aos demais sucessores, pois se trata de imóvel que era destinado à residência da família. (...) (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70058442906, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/02/2014)
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