Isonomia. Vedação à discriminação. Ordem constitucional
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(...) Em artigo publicado no Jornal Zero Hora, edição de 28/5/97, a Exma. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, tratou do princípio da igualdade, ações afirmativas e o trabalho da mulher, esclarecendo que: ‘A regra do inciso I do artigo 5º da Carta Constitucional do Brasil de 1988 consagra com uma clareza solar o princípio da igualdade - reproduzido em praticamente todas as constituições editadas após a Revolução Francesa: `homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição-. Essa garantia encontra reforço no inciso XXX do seu artigo 7º, que proíbe qualquer discrime fundado em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Apesar de decantada a igualdade formal, o próprio texto da Lei Maior prevê normas que concedem tratamento diferenciado entre homens e mulheres. É outorgada proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (inciso XX, artigo 7º), bem como lhe é assegurada a aposentadoria com 60 anos, enquanto que, para os homens, a idade limite é de 65 (artigo 202). Essas distinções não se prendem, à toda evidência, a diferenças fisiológicas, mas são decorrência de um elemento cultural, pois, em face das responsabilidades familiares, as mulheres prestam dupla jornada de trabalho. Assume a esposa a integralidade das tarefas domésticas e a mãe o cuidado com os filhos, a exigir-lhe um maior esforço, levando-a a um precoce envelhecimento. (...) (TRT-10, 01900-2012-010-10-00-9 RO, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, Data de Julgamento: 29/01/2014)
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