Convivência familiar. Avó materna. Superior interesse da criança
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(...) O convívio da criança com os avós é, em regra, saudável e, no caso, é até necessário para preservar os vínculos afetivos com avó materna. 2. Se o sistema de visitação está regulado de forma a atender o interesse e as conveniências da infante, sem prejudicar o convívio com a genitora, de forma a estabelecer um vínculo saudável com a avó, mostra-se totalmente descabida a resistência da mãe, que tangencia uma situação de alienação parental (...) (TJRS, AI nº 70 058 328 808, Rel Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 30/01/2014)
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