Abandono afetivo. Dano moral. Possibilidade
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(...) Neste sentido, o escólio de Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 'in verbis': "Desse modo, a responsabilidade - normalmente associada ao elemento anímico da vontade - se juridiciza e se objetiva para abarcar o fundamento do risco inerente ao exercício dos direitos reprodutivos. Em outras palavras: a paternidade responsável decorre não apenas do fundamento da vontade da pessoa em se tornar pai ou mãe, mas também pode surgir em razão do risco do exercício da liberdade sexual - ou, mesmo reprodutiva no sentido mais estrito - no campo da parentalidade. (...) Ou seja, diante do estágio atual da civilização humana, com os recursos educacionais e científicos existentes em matéria de contracepção - e mesmo de concepção -, há risco inerente ao exercício de práticas sexuais realizadas pelas pessoas, o que fundamenta o estabelecimento dos vínculos de paternidade-filiação e, consequentemente, a assunção das responsabilidades - deveres e obrigações especialmente - inerentes aos vínculos paterno-materno-filiais. Assim, o princípio da paternidade responsável fundamenta o estabelecimento da paternidade, maternidade e filiação com base no risco, a par de também não excluir a vontade livre e consciente, como fontes geradoras de tais vínculos." (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da Paternidade Responsável. In: NERI JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade (Coord.). "Revista de Direito Privado". São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 18, abril-junho/2004, p. 32). (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.07.411698-2/001, Rel Des. Barros Levenhagen, 5 ª Câmara Cível, pub. 23/01/2014)
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