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TJ-MG

Partilha de bens. Bem adquirido por um dos cônjuges por sucessão. Regime da comunhão parcial

Publicada em 06 de fevereiro de 2014

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(...) De fato, conforme certidão de casamento de f.08, as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 01 de agosto de 1981. O Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do art.2.039, do atual Código Civil, em seu art.269, inciso I, dispõe: No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento por doação ou sucessão. Sendo assim, como restou comprovado, pelas provas testemunhais, que o imóvel fora adquirido em decorrência de direitos sucessórios, inviável a sua partilha. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0697.11.000416-8/001, Rel Des. Armando Freire, 1ª Cãmara Cível, pub. 06/02/2014)

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