Ação Civil Pública. Implementação de políticas públicas. Estatuto da Criança e do Adolescente
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(...) Como é cediço, a Constituição da República estabelece, em seu art. 227, que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral à proteção da criança e do adolescente que se encontra em situação de risco. E, consoante se infere das disposições constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente em seu art. 88, inciso I, a política de atendimento a menores tem como uma de suas diretrizes a municipalização do atendimento, impondo-se aos entes locais a execução de políticas sociais básicas para implementação de programa de acolhimento institucional, nos moldes do art. 90, IV do ECA, in verbis: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; (...). Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) IV - acolhimento institucional; (...). Por outro lado, sabe-se que a implementação de programas sociais é ato político da Administração Pública, a ser efetivado em observância aos critérios de conveniência e oportunidade. Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade e moralidade. Tal entendimento tem como fundamento básico o princípio da separação dos poderes. Todavia, não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta omisso o Administrador. (TJMG, AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0332.04.008822-8/001, Rel Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, pub. 30/01/2014)
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