Usucapião familiar. Lei 12.424/2011. Aplicabilidade
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(...) É que essa espécie de usucapião, conhecida como "usucapião familiar", pleiteada pela recorrente, entrou em vigor com a edição da Lei n. 12.424, de 17 de junho de 2011, que incluiu à redação do Código Civil/2002 o art. 1.240-A, dispondo expressamente: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Tecendo comentários acerca do assunto, assevera Jones Figueirêdo Alves: Aquele que abandonar o lar, deixando o cônjuge ou companheiro(a) na posse direta e exclusiva da moradia do casal, perderá a cotitularidade dominial do imóvel urbano em favor do outro, que ao cabo de dois anos da separação adquirirá o domínio integral do bem. [...] (Aquisição dominial por abandono do cônjuge. Disponível em: . Acesso em: 13-5-2013).Todavia, muito embora haja previsão sobre esta modalidade de usucapião, não há como a lei retroagir para beneficiar a ex-cônjuge que permaneceu no imóvel, sob pena de surpreender o proprietário, cujo direito deve ser igualmente preservado. Dessa forma, conforme a regra, os dois anos necessários ao deferimento do pedido de usucapião familiar, além do preenchimento dos demais requisitos, em todos os casos, deverão ser computados a partir da vigência da referida lei e não em momento anterior, como pretende a apelante. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008829-3, Relator: Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 31/05/2013)
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