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TJ-MG

Alienação parental. Multa. Possibilidade

Publicada em 31 de janeiro de 2014

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(...) Isso porque, deve o judiciário buscar meios de se efetivar o provimento jurisdicional, no caso, busca-se o melhor interesse da criança, que, sem dúvida, é poder partilhar seus momentos, sua educação, seu desenvolvimento, com ambos os genitores. As divergências entre pai e mãe não podem se sobrepor ao direito da criança de ter com seus ascendentes. O que se vislumbra nos autos é exatamente a violação desse direito. Resta claro, pela própria peça inicial de agravo, que a genitora transfere para a criança e para o agravado a responsabilidade do insucesso do acordo de visitas celebrado. Entretanto, se olvida de sua função, enquanto mãe, que zela pelo bem estar de sua prole, de fomentar na menor o desejo de visitar o genitor, de se esforçar para o fortalecimento do laço entre pai e filha. Ora, ainda que sua conduta fosse simplesmente omissiva, estaria em prejuízo ao interesse da criança. (TJMG, AI nº 1.0105.12.018128-1/001, Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, pub. 27/01/2014)

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