Emenda constitucional 66. Aferição da culpa. Desnecessária
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(...) Superveniência da EC nº 66/2010 que afasta a necessidade de aferição de culpa para o decreto do divórcio. Pedido de indenização por danos morais afastado. (...) Assim, na ação de divórcio não existe campo para discussão da culpa e, por conseguinte, de eventual reparação de dano moral. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público: “Assim, como a culpa de um ou ambos os cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial passou a ser irrelevante, descabida essa discussão na ação de divórcio, de forma que o pedido de ressarcimento de danos morais, pelo descumprimento dos deveres do matrimônio, deve ser formulado perante o juízo civil, onde a culpa poderá então ser discutida” (TJSP, Apelação nº 0007735-50.2010.8.26.0482, Rel Des. Carlos Alberto Garbi, 10º Câmara Cível, j. 10/12/2013)
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