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TJ-MG

Interdição. Proteção dos interesses do curatelado. Hipoteca legal

Publicada em 30 de janeiro de 2014

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(...) Com o propósito de garantir que o curador cumpra seu mister de proteção dos interesses do curatelado, são impostos alguns deveres - tal qual a prestação de contas (Art. 1.155 a 1.762 do Código Civil) - e limitações, como a exigência de autorização judicial nas hipóteses dos artigos 1.748 e 1.749, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma legal. É nesse sentido que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração. (Negritei). Cumpre-me ressaltar que o dever regulado pelo mencionado dispositivo legal não é alternativo aos demais deveres e limitações impostos ao curador mas, juntamente com estes, atua na proteção integral do curatelado. Assim, só poderá tal dever ser dispensado nos termos do artigo 1.900 do CPC, verbis: Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo. A condição para a dispensa da garantia é, portanto, a idoneidade do curador. E deve-se considerar não a idoneidade moral deste, mas sua idoneidade econômico-financeira, conforme corretamente destacado no parecer da PGJ. Assim dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Reconhecida idoneidade. Conceito. A lei fala que, se o tutor ou curador tiverem reconhecida idoneidade, poderá o juiz deixar de exigir a garantia. É óbvio que o legislador, aqui e no CC 1745 par. Ún. (CC/1916 419), quis se referir à idoneidade financeira. A ausência de idoneidade moral impede a nomeação de tutor e de curador (CC 1735 IV e V e 1774) (...)" (TJMG, Apelação Cível nº1.0701.11.038426-3/001, 5ª Câmara Cível, pub. 25/11/2013)

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