Interdição. Prestação de contas. Pedido de dispensa. Possibilidade
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(...) A questão a ser solvida neste agravo de instrumento é a inconformidade do curador com a determinação da prestação de contas porque, segundo alega, aplica-se ao caso a dispensa das contas conforme o art. 1.783 do Código Civil. Razão assiste ao recorrente. Nos termos do art. 1.783 do Código Civil, quando o curador for o cônjuge do curatelado e estes forem casados pelo regime da comunhão universal de bens, não há necessidade de se impor a prestação de contas. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70054542170, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/07/2013)
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