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TJ-MG

Apelação. Ação negatória de paternidade. Registro. Paternidade socioafetiva

Publicada em 24 de janeiro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) O laço socioafetivo depende, por óbvio, da comprovação da convivência respeitosa, pública e firmemente estabelecida. Todavia, não é preciso que o afeto esteja presente no instante em que é discutida a filiação em juízo. Não raro, quando se chega às instâncias judiciais é exatamente porque o afeto cessou, desapareceu, por diferentes motivos (não sendo razoável discuti-los). O importante é provar que o afeto esteve presente durante a convivência, que o afeto foi elo que entrelaçou aquelas pessoas ao longo de sua existência. Equivale a dizer: que a personalidade do filho foi formada sobre aquele vínculo afetivo, mesmo que, naquele exato instante, não exista mais. (...) Mesmo cessado o afeto em determinado momento, nesse caso, a filiação se estabeleceu pelo critério afetivo, que deve ser reconhecido pelo juiz. (obra citada, p. 694). Assim, não pode a filiação constituída e devidamente registrada ficar a mercê da instabilidade das relações emocionais dos envolvidos. Isso iria contra a segurança jurídica das relações. Ora, se até mesmo entre a filiação estabelecida por vínculos biológicos há momentos em que os envolvidos passam por adversidades e nem por isso a filiação é desconstituída, não há razões para empregar tratamento diverso na filiação socioafetiva. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0183.10.009301-6/001, Rel Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, pub. 22/01/2014)

Ementa e inteiro teor para associados

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