Emenda constitucional 66. Supressão da separação judicial. Hermenêutica jurídica
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(...) Ronner Botelho Soares, em importante e elucidativo artigo "Separação Judicial: uma incompatibilidade com a nova ordem constitucional ", publicado pelo IBDFAM, diz que “a melhor hermenêutica aplicável sugere que qualquer técnica de leitura de textos legais deve ceder vez à teleologia da norma, ou seja, investiga-se a finalidade da norma para daí se extrair o exato sentido. Daí porque, citando Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 3ª ed. pg. 193, "o hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgados necessários para satisfazer certas exigências econômicas e sociais; será interpretada do modo que melhor corresponde àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida". E continua dizendo que "a vontade soberana do comando constitucional através da superveniência da EC 66/2010 que instituiu o divórcio direto, não deve ser cerceada pela legislação infraconstitucional, sob pena de contrariar a sistematização da interpretação das normas jurídicas. Ou seja, interpreta-se a legislação infraconstitucional frente à luz dos dispositivos constitucionais, jamais o inverso. Tal justificativa se deve ao fato do princípio da supremacia axiológica da ordem constitucional Pelo exercício da hermenêutica jurídica deve-se observar a hierarquia, cronologia e especificidade. Devemos observar que hierarquicamente a Constituição é superior e se ela suprimiu do seu texto a separação judicial, prevendo tão somente o divórcio direto, a separação judicial não deve ser mantida no cenário infraconstitucional, pelas razões sistêmicas do ordenamento jurídico. O antigo texto constitucional era: Art. 226 § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com a recente reforma o texto ficou: Art. 226 § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Portanto, passou a ser a vontade soberana constitucional a inexistência da separação judicial, afinal suprimiu de seu texto a referência a que se fazia a esse anacrônico instituto. Atualmente, não há mais dúvida da força normativa constitucional que prevalece sobre todo o ordenamento jurídico. Cronologicamente falando, conclui-se que a legislação posterior revoga a anterior no que nela for incompatível ou que expressamente o declare. Com a recente reforma constitucional auferida pela EC 66/2010, perpetrou a incompatibilidade da separação judicial com o novo ordenamento jurídico. Tal fato se deve na simplificação dos ritos processuais, não intervenção estatal, liberdade, intimidade, economia processual, eficiência e celeridade o que, aliás, é uma exigência da realidade social. Não menos importante é a previsão normativa de que na aplicação da lei o Poder Judiciário atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Em atendimento as exigências do bem comum, o próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE em suas pesquisas realizadas nos últimos anos demonstra a opção da população brasileira pelo Divórcio direto ao invés da separação judicial. A elevação do número de divórcios em relação ao de separações, ocorrida no período compreendido entre 1998 e 2008, se explica pela maior aceitação do divórcio no Brasil e pela ampliação do acesso aos serviços de Justiça, além da possibilidade de realizar os divórcios nos tabelionatos, o que desburocratiza este evento para os casos previstos em lei.Confirma-se aí a inutilidade da separação judicial e o amadurecimento da sociedade brasileira, afinal a própria população escolhe em sua maioria o divórcio direto. Pela especificidade não seria possível à mantença da separação judicial devido à hierarquia normativa da ordem constitucional. Aliás, no próprio trâmite legislativo da EC 66/2010 a expressão nos termos da lei, foi suprimida pelo Poder Legislativo, demonstrando a vontade do legislador em manter no texto constitucional somente o divórcio direto sem a necessidade de prazos, discussão da culpa pelo término conjugal e a continuidade do instituto da separação judicial. Portanto, a separação judicial foi abolida do cenário jurídico devido à força vinculante da ordem constitucional que tem aplicabilidade imediata. A supressão da separação judicial torna a legislação brasileira consentânea com a realidade contemporânea, priorizando a economia dos gastos processuais, brevidade na prestação jurisdicional e maior responsabilização dos seres humanos por suas escolhas. Em síntese, não há mais prazos desnecessários, discussão da culpa pelo fim do enlace conjugal, nem muito menos a ultrapassada separação judicial. Essa foi à repercussão da superveniência do novo comando constitucional que instituiu o divórcio direto." (Disponível em: )
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