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STJ

Homoafetividade. Direitos e garantias fundamentais

Publicada em 20 de janeiro de 2014

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(...) Sobre o tema, encontra-se o seguinte comentário de Maria Berenice Dias em sua obra "União Homossexual - O Preconceito & a Justiça", 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 93: "O silêncio constitucional e a omissão legiferante não podem levar à negativa de se extraírem efeitos jurídicos de tais vínculos, devendo o juiz atender à determinação do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, e fazer uso da analogia, dos costumes e princípios gerais de direito. Não há como fugir da analogia com as demais relações que têm o afeto por causa e, assim, reconhecer a existência de uma entidade familiar à semelhança do casamento e da união estável. O óbice constitucional, estabelecendo a distinção de sexos ao definir a união estável, não impede o uso dessa forma integrativa de um fato existente e não regulamentado no sistema jurídico. A identidade sexual não serve de justificativa para se buscar qualquer outro ramo do Direito que não o Direito das Famílias. Não há dúvida de que a analogia tem o mérito de reconhecer o caráter familiar das uniões homossexuais que satisfazem os pressupostos hoje valorizados pelo direito de família e consagrados na Constituição." (STJ, Resp nº 1085646-RS, Relª: Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, Data de Julgamento: 11/05/2011)

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