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TJ-MG

Socioafetividade. Desbiologização da paternidade. Afeto como valor jurídico

Publicada em 17 de janeiro de 2014

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(...) Confira-se, a propósito, o que defende o Prof. João Baptista Villela, da UFMG, que criou o conceito de ''desbiologização da paternidade'': ''O que sempre me empenhei em deixar claro é que há uma só paternidade. E esta é a sócio-afetiva. Portanto, a paternidade, como tal, está na ordem da cultura e não na ordem da natureza. O que, sim, pertence à ordem da natureza ou, se se quiser, dos determinismos biológicos é a procriação (Procriação, paternidade e alimentos, in Alimentos no Código Civil, 2005, p. 131/146). Havendo entre pai e filha (adolescente de quinze anos), pelo que ressai da prova, um forte vínculo de afetividade, tal vínculo não deve ser desfeito em nome exclusivo da ''voz do sangue'', em detrimento da ''voz do coração''. Entre a paternidade e a mera procriação, deve prevalecer o primeiro sentimento. A análise da prova mostra que o autor não se desincumbiu do ônus gravado no art. 333, I, do CPC, já que não conseguiu comprovar que agiu em erro ao registrar a menor como sua filha. Assim, considerando-se que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento (CC 1.603) e que ninguém pode vindicar estado contrário ao ali registrado, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (CC 1.604), não se deve revogar a paternidade que o autor assumiu em relação à criança por via do registro de nascimento que promoveu, paternidade que os laços do sentimento (de amor e de respeito) consolidaram ao longo dos anos. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.07.409747-1/001, Rel Des. Wander Marotta, 7ª Cãmara Cível, pub. 09/11/2010)

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