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TJ-SC

EC 66/2010. Discussão de culpa. Desnecessária

Publicada em 15 de janeiro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) É a postura adequada ao rigor da EC 66/2010, que afasta qualquer discussão de culpa da situação de divórcio, pois agora somente interessam os bens e sua partilha (sobre os quais é possível a controvérsia no que tange ao valor, titularidade e direito de manutenção) e não sobre a qual foi a razão do rompimento da vida conjugal. A métrica constitucional contemporânea vai defronte, inclusive a certos dispositivos do Código Civil de 2002, como o citado art. 1.578, que estabelece ainda a mesquinha discussão de culpa no rompimento da vida comum, desconsiderando o próprio direito fundamental ao nome da pessoa. Existe, a título de elucidação, postura amplamente difundida de que após a integração do sobrenome do cônjuge com o matrimônio a retirada seria uma opção do titular do direito ao nome e não mais, como estabelece o código Reale, ser possível de determinação em razão da culpa no rompimento da relação conjugal. É uma proteção clara aos direitos da personalidade.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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