Guarda compartilhada. Melhor interesse da criança. Sessões de terapia para toda a família. Reclames sociais
Exclusivo para associados.
(...) Conceder a guarda dos filhos unilateralmente para um dos genitores poder agravar, ainda mais para a criança ou adolescente a sensação de perda, sobretudo afetiva, já suficientemente marcada pela dissolução da união dos pais, podendo tornar-se um elemento fortemente desagregador da entidade familiar, circunstância não desejada até mesmo pelo Estado, que há muito erigiu a família como instituição de ordem constitucional (CF, art. 226). (...) Por essas razões, atendendo os reclames sociais e as orientações da doutrina e jurisprudêncial, o legislador encontrou o meio para melhor atender os interesses de todos os integrantes da entidade familiar, através da instituição da tão decantada guarda compartilhada, que terminou por ser chancelada no Código Civil, através da Lei 11.698, de 16 de junho de 2008, que conferiu nova redação ao seu art. 1.584, dispondo o parágrafo segundo: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada sempre que possível, a guarda compartilhada." (TJSC, AI nº 2013.044708-8, Rel Des. Joel Dias Figueira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 06/12/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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