Guarda alternada. Guarda compartilhada. Diferenças
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(...) Conforme a doutrina de Maria Berenice Dias: "não dá prá confundir guarda compartilhada com a inconveniente guarda alternada, através da qual, mais no interesse dos pais do que no dos filhos, procede-se praticamente à divisão da criança. Confere-se de forma exclusiva o poder parental por períodos preestabelecidos de tempo, geralmente de forma equânime, entre as casas dos genitores. Reside, por exemplo, 15 dias na casa de cada genitor, ou períodos maiores, um mês ou seis meses, e visita o outro." No mesmo sentido, a lição de Dimas Messias de Carvalho: "Neste arranjo de guarda [alternada], todavia, não existe compartilhamento, pois a diferença da guarda unilateral comum é a alternância. Trata-se, na realidade, de uma espécie de guarda unilateral exercida por períodos alternados entre os pais, sem cooperação, reservando ao outro apenas o direito de visitas e fiscalização [...]". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0056.09.208739-6/002, Rel Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, pub. 09/01/2014)
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