Sucessões. Doação. Meação. Cláusula de incomunicabilidade
Exclusivo para associados.
(...) Sobre o assunto, afirmam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Com efeito, bens recebidos a título gratuito (por herança ou doação) como também os sub-rogados (substituídos) em seu lugar, em regra geral, comunicam-se na constância do regime de comunhão universal de bens. Assim, a título de exemplo, se eu for casado sob a égide desse regramento, caso a minha esposa receba doação ou a herança do seu pai, operar-se-á a comunicabilidade do bem recebido, de maneira que, em futura partilha, terei indiscutível direito à meação. Todavia, se o patrimônio transferido houver sido gravado com cláusula de incomunicabilidade, a trasmissibilidade não ocorre, permanecendo o bem sob a exclusiva titularidade do cônjuge beneficiado" - (Novo curso de direito civil, v. 06, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 364). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031678-3, REl Des Ronei Danielli, j. 05/12/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
