Sucessões e processual civil. Colação. Dispensa. Aferição do excesso
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(...) Zeno Veloso também ensina: 7. Pode ocorrer de o valor do bem doado constar no ato de liberalidade, mas ser exíguo, às vezes ridículo, desproporcional. Não terão de ficar sujeitos os co-herdeiros ao valor assim consignado, que não corresponde à verdade, e podem ser impugnar esse valor em juízo, requerendo avaliação, para estabele-cer o que realmente valia o bem doado, na data da doação. Não pode o direito ficar inerte e passivo se ficar evidente que houve abuso do doador, ou conluio entre este o donatário, para avantajá-lo, e prejudicar os demais herdeiros, rom-pendo-se o dogma da igualdade das legítimas, consignando-se na escritura um valor inferior ao real. Tem-se de eliminar a mentira, o embuste, e fazer prevale-cer a verdade, a legalidade; do contrário, o próprio texto do art. 2.004, caput, iria servir para sacramentar a fraude, o que representaria um absurdo moral e jurídico que ninguém ousaria defender. (op. cit. p. 420). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041282-7, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-10-2013).
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