Execução de alimentos. Penhora do FGTS. Possibilidade
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(...) A Lei n° 8.036/90 dispõe que a conta vinculada ao trabalhador é absolutamente impenhorável (art. 2°, §2°) e estabelece, em seu art. 20, as hipóteses de movimentação dos valores ali depositados. Muito embora não se autorize, de ordinário, a penhora de valores na conta do FGTS, urge interpretar a disposição legal com os valores constitucionais subjacentes à satisfação do crédito na origem. No caso, princípios como o da razoabilidade e da dignidade humana e o direito à alimentação, inserido no texto constitucional pela Emenda Constitucional n° 64/2010, impõem uma mitigação ao alcance do dispositivo legal, de modo a permitir-se a penhora da conta vinculada, quando o débito perseguido decorra de obrigação alimentícia. A jurisprudência, a propósito, tem abrandado o rigor legal, de modo a tornar possível a penhora do saldo do FGTS, nos casos de débito dessa natureza. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, por determinação constitucional, uniformizar a interpretação da legislação federal tem admitido, em diversas ocasiões, a possibilidade de penhora em casos como o destes autos. (TJDF, AI nº 2013 00 2 023893-9, Relª Desª. Gislene Pinheiro de Oliveira, 5ª Turma Cível, j. 20/11/2013, Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 124)
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