Divórcio litigioso. Regime da separação legal de bens. Partilha de bens
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(...) A respeito da separação legal, que interessa ao caso em exame, o art. 1.641, II, do Código Civil, antes da alteração trazida pela Lei 12.344, de 2010, dispunha ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento do maior de sessenta anos. Nesse regime, cada um dos cônjuges conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como o dos que forem a ele sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título na constância do matrimônio. Todavia, não se pode desconsiderar que dispõe a súmula 377 do excelso Supremo Tribunal Federal: "No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." A meu ver, a correta interpretação da referida súmula é de que no regime de separação legal, os aquestos, isto é, os bens adquiridos após e enquanto em vigor o casamento, se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, independentemente da prova de serem fruto do esforço comum, conforme vem entendendo o colendo Superior Tribunal De Justiça (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.197643-5/001, Rel Des. Duarte de Paula, 4ª Câmara Cível, pub. 18/12/2013)
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