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TJ-SC

Ação negatória de paternidade. Adoção à brasileira. Vínculo socioafetivo já consolidado

Publicada em 16 de dezembro de 2013

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(...) A doutrina da ilustre jurista Maria Berenice Dias, quanto ao tema, disserta que: “A jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato, praticado de modo espontâneo, por meio da `adoção à brasileira’, passou a não admitir a anulação do registro de nascimento, considerando-o irreversível. Não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação, sob o fundamento de que a lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resultado do registro de nascimento (CC, art. 1.604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione a possibilidade de anulação por erro ou falsidade, não se pode aceitar a alegação de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Assim, registrar filho alheio como próprio, sabendo não ser verdadeira filiação, impede posterior pedido de anulação. O registro não revela nada mais do que aquilo que foi declarado por conseguinte, corresponde à realidade do fato jurídico. Descabido falar em falsidade”. [DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Família. 6ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010, p. 489 destaquei]. (TJSC, Apelação Cível nº 903962-5, Rel Des. Juíza Themis de Almeida Furquim Cortes, 12ª Câmara de Direito Civil, j. 12/09/2012)

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