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TJ-SC

Sucessões. Remoção de inventariante. Contraditório e ampla defesa

Publicada em 16 de dezembro de 2013

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(...) Reforce-se: não poderá haver a remoção sem prévia e regular intimação do inventariante para oferecer defesa, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Assim ensinam Marinoni e Mitidiero: Viola o art. 996, CPC, a decisão judicial que remove o inventariante sem observância do direito fundamental ao contraditório e do direito fundamental à prova. (in: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais 2011. p. 904). A título de esclarecimento, acrescente-se que o patrono da inventariante só foi intimado da decisão de remoção, em face do que, tão logo tomou conhecimento, interpôs o presente agravo, o que indica a possibilidade de, acaso tivesse sido regularmente cientificado, ter tomado as providências cabíveis para evitar a providência de remoção. Diante desse cenário, afigura-se correta a desconstituição do inter-locutório para que seja oportunizada a regular intimação do patrono da então inventariante para que, querendo, manifeste-se a respeito. (...) TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054673-3, Relator: Des. Henry Petry Junior,

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