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STJ

Alimentos. Revisão. Alteração no valor da pensão. Alimentos in natura

Publicada em 16 de dezembro de 2013

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(...) Findo o consenso que regulava a forma de prestação alimentar, e havendo pedido do alimentado para que haja conversão dos alimentos in natura para pecúnia, cabe ao julgador, com base no parágrafo único do art. 1.701 do CC-02, fixar de pronto nova forma de cumprimento da prestação que deverá, prioritariamente, privilegiar o pagamento de alimentos em dinheiro. Não é outra a redação do art. art. 25 da Lei 5.478/68 (que dispõe sobre ação de alimentos), ao afirmar que “a prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil (CC-16, com correspondência parcial no art. 1.700/CC-02), só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz” (sem destaques no original). STJ, Resp nº 1.284.177-DF, RElª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 24/10/2011)

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