Famílias. Concepção aberta. Ordem constitucional
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(...) A Constituição da República, especificamente em seu art. 226, consagra uma concepção aberta de família, a qual deve ser apurada mediante as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse campo, adotando-se uma interpretação sistemática, não se pode olvidar que o conceito de família expresso na Constituição encontra-se atrelado aos direitos e garantias fundamentais e, claro, ao princípio maior da dignidade da pessoa humana. Assim, afigura-se inconcebível admitir que a Constituição tenha adotado determinados modelos familiares, em detrimento de outros, com base em determinados aspectos que não propriamente o afeto. Ademais, mormente por ser a concepção de família uma realidade sociológica, que transcende o Direito, não há como a restringir a formas pré-definidas ou modelos fechados, sendo, pois, absolutamente plural. (...) TJMG, Apelação Cível /Reexame necessário, 1.0024.04.531585-0/001 (EM CONEXÃO COM A DE Nº 1.0024.06.237516-7/001), Rel DEs. Maria Elza, 5ª Câmara Cível, pub. 12/01/2010)
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