Homologação de sentença estrangeira. Obstáculo de ordem pública. Homologação indeferida. Convenção de Haia
Exclusivo para associados.
(...) Com efeito, como salienta o Parecer do Ministério Público Federal: a) fundou-se a sentença estrangeira na falsa premissa de que o Brasil não houvesse aderido à Convenção de Haia, sobre Sequestro Internacional de Crianças (Civil Aspects of International Child Abduction), quando, em verdade e ao contrário, o Brasil a ela aderiu formalmente (cf. Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999); b) já houve, no Brasil, julgamentos em sentido contrário ao julgado pela sentença estrangeira, no tocante a alimentos, pois julgado que devidos alimentos, pelo Requerente à Requerida (Ação de Alimentos 0000978-40.2012.8.21.6001 – Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Tristeza, Comarca de Porto Alegre-RS) – sendo certo que “não se pode homologar sentença estrangeira envolvendo questão decidida pela Justiça Brasileira”, não importando “a circunstância de essa decisão brasileira não haver feito coisa julgada” (SEC 819-França, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 30.6.2006 – no mesmo sentido, STF/SEC 5.526-1-Noruega, Relª Min. ELLEN GRACIE, DJ 28.6.2004) (...) (STJ, SEC nº 8440- US, Rel Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, pub. 04/11/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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