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TJ-SC

Alimentos compensatórios. Compensação econômica. Desequilíbrio econômico

Publicada em 11 de dezembro de 2013

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(...) Para Rolf Madaleno: Conforme Jorge O. Azpiri, um dos cônjuges pode ser obrigado a abonar o outro com uma prestação destinada a compensar, até onde for possível, a disparidade material causada pela ruptura do relacionamento, e neste sentido difere sensivelmente da pensão transitória, esta última com larga aplicação nas dissensões conjugais, mesmo sem expressa previsão legal, por considerar a necessidade passageira do alimentando. Outro é o propósito da pensão compensatória que equilibra o padrão econômico-financeiro, servindo quase que para indenizar a perda do padrão social causada pela separação ou divórcio. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 724) (TJSC, AI nº 2013.036314-6, Relator: Des. Henry Petry Junior, 5ª Câmara Cível, j. 30/10/2013)

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