Inventário. Cônjuge supérstite. Comunhão parcial de bens. Herdeira necessária
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(...) Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka assevera que: “(...) Pode-se concluir então, no que respeita ao regime de bens reitor da vida patrimonial do casal, que o cônjuge supérstite participa por direito próprio dos bens comuns do casal, adquirindo a meação que já lhe cabia, mas que se encontravam em propriedade condominial dissolvida pela morte do outro componente do casal e herda, enquanto herdeiro preferencial, necessário, concorrente da primeira classe, uma quota-parte dos bens exclusivos do cônjuge falecido, sempre que não for obrigatória a separação completa dos bens (...) TJPR, AI nº 1.004.327-3, Relatora : Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, j. 24/07/2013)
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