Sucessões. Inventário. Pedido de afastamento de meação
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(...) Comentando o art. 984 do CPC, Nelson Nery Junior , esclarece: A regra é de que cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória. Se esta se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o tema deve ser debatido. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha. Oportuna, também, a lição de Silvio De Salvo Venosa a respeito: “O juiz aplicará, portanto, o direito no inventário à vista dos documentos trazidos pelos interessados, ainda que se trate só de uma questão de fato. Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas.” (TJRS, AI nº 70055967996, Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, j. 28/11/2013)
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