Homologação da partilha. Anulatória. Vício
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(...) A respeito, leciona Arnaldo Rizzardo: Da sentença homologatória da partilha, se verifica-se posteriormente algum vício de nulidade ou sonegação de bens, a parte prejudicada dispõe da ação anulatória, e não rescisão, na linha traçada pela jurisprudência: "Ora, se o objetivo é a complementação da partilha, a fim de que sejam incluídos bens outros adquiridos na constância do casamento, possivelmente ocultos pelo ex-cônjuge, o caso não é de rescisão da partilha julgada por sentença (Código de Processo Civil, artigos 1.029 e 1.030), e sim de sobrepartilha de bens sonegados (Código de Processo Civil, artigos 994 e 1.040, inc. I). Aliás, a ação anulatória de partilha só se refere à partilha, de modo que nada tem com os bens sonegados (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIV/304, e tomo XVI/120). No direito brasileiro, o erro, o dolo e a coação são vícios de vontade, e, conseqüentemente, autorizam a anulação de partilha convencional e rescisão da judicial. No caso, porém, de sonegados, não se valoriza o dolo e se permite a realização de sobrepartilha, tanto vale dizer que outra é realizada, não se anulando a anterior (Clóvis de Couto e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XI, tomo I/414, nº 470) (Direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 255) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014703-0, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 08/08/2013)
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