Pular para o conteúdo
TJ-MG

União estável. Pressupostos. Elementos

Publicada em 10 de dezembro de 2013

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) Da obra Direito de Família e o Novo Código Civil, no qual foram coordenadores Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, podemos retirar um adequado conceito de união estável: "O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um "núcleo familiar". É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se." (Direito de Família e o Novo Código Civil - coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira - Editora Del Rey - 2a Edição - 2002 - p.227) (TJMG, Apelação Cível nº1.0024.01.009397-9/001, Relª Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 12/08/2005)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.