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STJ

Partilha de bens. Indenização trabalhista. Regime da comunhão universal de bens

Publicada em 17 de dezembro de 2013

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(...) Diante disso, a indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância de casamento, celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, hipótese dos autos, integra o patrimônio comum do casal. E isso porque, como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal, conforme antigo e consolidado entendimento da 2ª Seção deste Tribunal sobre o tema, (...) (STJ, RESp nº º 861.058 – MG, Relª Minª. Maria Isabel Gallott, 4ª Turma, pub. 21/11/2013)

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