Execução de alimentos. Alimentos definitivos fixados em montante inferior aos provisórios. Prisão do alimentante
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(...) O próprio texto constitucional estabelece que essa exceção só terá lugar em caso de descumprimento voluntário e inescusável da obrigação. A jurisprudência também privilegiou a liberdade do alimentante ao pacificar o entendimento de que apenas será admitida a prisão por inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução. Por isso, ao se decretar a prisão civil do devedor de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. (STJ, HC nº 271.637 – RJ, Rel Min. Sidnei Beneti, 3 Turma, pub. 02/10/2013)
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