Ação declaratória de existência de união estável. Affectio societatis familiar
Exclusivo para associados.
(...) A proteção especial à família conferida pelo Estado, estabelecida constitucionalmente (art. 226, caput, da CF/88), também justifica a criação e manutenção de varas especializadas no julgamento da matéria. É evidente que a existência de órgãos judiciais específicos para a análise das questões que envolvem entidades familiares proporciona o aperfeiçoamento constante da prestação jurisdicional, pois normalmente dispõem de toda uma estrutura voltada para o atendimento dos litígios relativos ao Direito de Família, como por exemplo curadorias e assistentes sociais. Atento a essa peculiaridade, o legislador estabeleceu, inclusive, no art. 9º da Lei 9.278/96, que “toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça (STJ, REsp nº º 1.353.039 – MS, Relª Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 18/11/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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