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TJ-RS

Agravo de Instrumento. Inventário. Honorários

Publicada em 04 de dezembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) A respeito, Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 534), leciona que “Como o inventário é um processo necessário, os honorários do procurador da inventariante são encargo do espólio. A verba honorária dos advogados dos herdeiros não. Cada um responde pela remuneração de seu próprio procurador. Mesmo havendo dissenso entre os herdeiros e sendo cada um representado por procurador de sua livre escolha, é suportada pelo acervo sucessório a remuneração do procurador contratado pela inventariante para representar o espólio. Ainda que algum herdeiro nomeie procurador, participa do pagamento dos honorários do advogado do inventário se ele de fato atende aos interesses gerais do processo”. Grifei. (TJ-RS, AI nº 70042474924, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/06/2011, Sétima Câmara Cível)

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