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TJ-DF

Ação de destituição do poder familiar. Abandono material e afetivo. Crianças recolhidas a instituição

Publicada em 04 de dezembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) os bem lançados fundamentos apresentados pela douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. José Firmo Reis Soub, que peço licença para transcrever em parte (fls. 211/212): “(...) cumpre lembrar que toda criança tem o direito fundamental à convivência familiar e comunitária no seio de uma família, ainda que substituta. Por isso, como corolário do poder familiar, os genitores possuem não só direitos, mas também deveres em relação aos filhos. Desse modo, violados os deveres de guarda, sustento ou educação, impõe-se a suspensão e a destituição do poder familiar, consoante os arts. 1637 e 1638 do Código civil de 2002 (CC). Por exemplo, castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. (TJDF, Apelação Cível 20120130030292APC, Relator Desembargador João Egmont, 5ª Câmara Cível, j. 06/11/2013)

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