Ação negatória de paternidade. Demanda anterior. Relativização da coisa julgada
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(...) Em matéria de relativização da coisa julgada material na busca pela identidade dos vínculos de paternidade/filiação, impõe-se distinguir duas situações: a primeira, em que o julgamento na ação de paternidade (investigação/negação) é proferido com base em elementos de prova convincentes para o deslinde do feito; a segunda, bem diferente, em que o julgamento é proferido segundo as regras do art. 333 do CPC, pela ausência ou pela insuficiência de provas para se decidir com segurança pela procedência ou improcedência do pedido. Na primeira hipótese, a decisão faz coisa julgada material, restando ao apelante somente o ajuizamento de ação própria, no intuito de reexaminar a prova ali existente. Na segunda hipótese, todavia, permanece o direito do interessado de ajuizar nova ação de investigação ou negação de paternidade, quando entender que possui elementos de prova suficientes para comprovar as suas alegações - notadamente se na primeira demanda o desfecho houver sido contrário à verdade biológica revelada por exame de DNA e se a paternidade socioafetiva não houver sido arguida pela parte contrária. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0710.13.001126-9/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 04/12/2013)
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