Destituição da autoridade parental. Abandono. Art. 1.638, II do CCB/2002
Exclusivo para associados.
(...) Para ilustrar o caso, merece destaque a lição de Rodrigo Da Cunha Pereira: "O que se garante é a continuidade da convivência familiar que é um direito fundamental da criança e, por seu turno, um dever fundamental dos pais. A convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou seja, participar, interferir, limitar, enfim, educar. Esses deveres não se rompem com o fim da conjugalidade, por força do art. 1.632 do CC, por serem atributos inerentes ao poder familiar, que apenas se extingue com a maioridade ou a emancipação do filho. Zelar pelo melhor interesse do menor, portanto, é garantir que ele conviva o máximo possível com ambos os genitores desde que a convivência entre eles seja saudável, isto é, que não exista nada que os desabone."28 (grifou-se) (TJSC, Apelação Cível nº 935.153-3, Rel Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, j. 29/08/2012)
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