Exoneração de alimentos. Art. 1.708 do CCB. Ausência de comprovação
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(...) A doutrina também direciona o dever dos cônjuges em prestar alimentos, como ensina Maria Berenice Dias: Os parentes, cônjuges e conviventes podem pedir alimentos uns aos outros (CC 1.694). Quem não tiver condições de prover a própria sobrevivência pode se socorrer de seus familiares para viver de modo compatível com sua condição social e ver atendidas as necessidades com a educação. Ainda que a lei fale primeiro nos parentes e depois no cônjuge ou companheiro, a ordem está invertida. Sendo o credor casado ou vivendo em união estável, o cônjuge e o companheiro são os primeiros convocados a prestar alimentos. Melhor dizendo, ex-cônjuge e ex-companheiro pleitear alimentos do outro. Independente da natureza ou da origem da obrigação alimentar, a lei assegura o direito mesmo em favor de quem dá ensejo à sua exigibilidade (Manual de direito das famílias. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 483/484). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024268-4, Rel Des. João Batista Góes Ulysséa, 2ª Câmara Cível, j. 14/11/2013)
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