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TJ-SC

Tutela. Art. 1.750 do CCB/2002. Alienação de bens

Publicada em 29 de novembro de 2013

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(...) Rodrigo da Cunha Pereira, em comentário ao art. 1.750 do CC/02: A autorização e cautelas para alienação de bens de menores não se restringe somente àqueles que estão sob tutela, mas também aos que estão sob o poder familiar. O Código Civil/2002 suprimiu a necessidade de hasta pública (arts. 635 a 637 do CPC) e introduziu a exigência de avaliação e aprovação judicial. Inafastável, sobretudo, a prova de que há manifesta vantagem ao menor com tal alienação, conforme já previa o art. 429, CCB/1916 e a notória jurisprudência. (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.).Comentários ao novo Código Civil, volume XX: da união estável, da tutela e da curatela. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 362). Dessa forma, o contrato de promessa de compra e venda apresentado como lastro jurídico da posse dos demandados é nulo, sendo incapaz de sobrepor-se ao título dominial das reivindicantes. A boa-fé dos demandados em nada os socorre. Aliás nem sequer se sustenta, dada a afirmação, em contestação (fl. 34), de que a genitora das requerentes, por ocasião da contratação apresentou-lhe Escritura Pública de Compra e Venda, a qual, em que pese não constar dos autos, sabe-se, pelo teor do registro de fls. 144/145 que continha informação da propriedade de E., F. e V. bem como sobre a menoridade das duas últimas (...)(TJSC, Apelação Cível n. 2012.076381-7, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, j. 07-11-2013).

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