Convivência compartilhada. Melhor interesse da criança
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(...) Leila Maria Torraca de Brito tece alguns comentários acerca da guarda compartilhada, explicitando que “(...) cabe ressaltar que a guarda conjunta aqui tratada não significa uma divisão estrita das horas que a criança passa com cada genitor – dispositivo denominado guarda alternada. No modelo da guarda conjunta, apesar de a criança residir com um dos pais, deve-se garantir uma convivência ampliada com ambos os genitores, responsáveis pela educação das crianças. (...)” (BRITO, Leila Maria Torraca de. Guarda Conjunta: Conceitos, Preconceitos e Prática no Consenso e no Litígio. In PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coordenação). Anais IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey e IBDFAM, p. 356). A instituição da guarda é guiada pelo princípio do melhor interesse da criança (arts. 7º, 15 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que se está a discutir o vinculo de parentalidade entre pais e filhos, e não o de conjugalidade, existente apenas entre os cônjuges. Assim, qualquer discussão relativa ao vínculo afetivo entre os pais não há que influenciar a necessária observância das necessidades ostentadas pela criança. (...) (TJDF, Apelação Cível 20070110100227APC, Rel Des. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, j. 27/10/2010)
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